quinta-feira, 30 de junho de 2011

POLICIAIS CIVIS FORMADOS E NAO NOMEADOS NA BAHIA
INFORMATIVO DOS POLICIAIS CIVIS FORMADOS E NÃO NOMEADOS/BAHIA, DESDE ABRIL DE 2009
 Por Ramos,Ilka.
Ilustre população de todos os municípios do estado da Bahia,nós policiais civis,representados pela associação NOMEAÇÃO JÁ,queremos expor a todos vocês a seguinte situação que o governo do estado nos colocou e indireta ou diretamente penalizou vocês também.
Restou para o Exmº Sr. Governador Jaques Wagner, de janeiro de 2006 até a presente data, nomear cerca de 1.054 (mil e cinquenta e quatro) concursados entre investigadores e escrivães, que começaram a ser convocados a partir do segundo semestre de 2007 para submeterem-se ao curso de formação, finalizando a formatura em 28 de abril de 2009. Assim sendo, após nós, candidatos aprovados sermos convocados para nos submetermos à etapa final para posterior e imediata convocação, mais de 80% (oitenta por cento) dos concursados foram obrigados a desligarem-se dos seus empregos atuais, pois o curso de formação foi todo realizado em horário administrativo e, como já tínhamos mesmo certeza de nomeação, tivemos que nos desligar de outros empregos, sabendo-se que o funcionário público não pode exercer dupla função. Entretanto, qual  foi nossa surpresa após termos pedido demissão e o governo do Estado ter gasto mais de R$ 6.000,000,00 (seis milhões de reais), com a formação dos mesmos,  até a presente data,só foram nomeados 457 (Quatrocentos e cinqüenta e sete) dos aprovados e classificados neste certame,habilitados e formados pela ACADEPOL,em abril de 2009.
É desnecessário tentar descrever a situação em que se encontram as Delegacias de Polícia neste Estado, falta tudo, mas, sobretudo, e ainda mais grave, é o número insuficiente de policiais e a completa falta de boa vontade política do governo. Vários especialistas já afirmaram que a criminalidade tem várias vertentes, dentre elas a falta de punição. Um exemplo, o Professor Carlos Costa Gomes,do observatório de segurança pública, falta punição, mas, como punir, sem investigar? Como investigar sem pessoal?
Paralelo a tudo isso, por falta de policiais civis nas delegacias, os inquéritos e as investigações ficam paralisados, beneficiando o bandido em detrimento do cidadão decente. Inclusive, em muitas cidades menores, prejudicando o judiciário (juízes e promotores) tanto nos novos como nos antigos inquéritos que por falta de investigação e ou juntada de provas, documentos e depoimentos (serviços de escrivão) ficam parados, perdem o prazo e conseqüentemente beneficia a impunidade do criminoso. Há também o outro lado, o da vítima, que pode ser extremamente prejudicada por falta de investigação ou ainda a pessoa, presa e acusada injustamente que pode ficar na prisao por um longo período porque não teve quem investigasse corretamente o suposto crime cometido.
Vale ressaltar, ainda, que segundo o SINDPOC, existem mais de 1.200 policiais (investigadores,escrivães) esperando aposentadoria seja por idade ou tempo de serviço, onde cerca de 700 já fizeram seus requerimentos tendo a palavra INDEFERIDO,pelo simples fato de não ter quem o substitua, ou seja novos policiais.
Que contraditório não ?
Enquanto 578 policiais (investigadores,escrivães) aguardam desde abril de 2009,a boa vontade do nosso ilustre governador, para serem nomeados o mesmo já contratou mais de 2.500 REDAS, inclusive para trabalhar nas delegacias, onde vemos também funcionários da prefeitura no papel de escrivão ad-hoc ou de investigador X-9 inclusive usando armas mesmo sem porte legal, colocando em risco a propria vida e a de outros.
Analisando sob a ótica da máxima “VAMOS TRATAR OS IGUAIS COM IGUALDADE  E COM DIFERENÇA OS DIFERENTES”,presenciamos o grande descaso do governo do estado para com a polícia civil,se tem dez pistolas,tem que enviar 05 para a PM e 05 para a PC,se nomeia 7.000 policiais ostensivos,por que não empossar 578 policiais investigativos?
O governo alega nao ter dinheiro para realizar as nomeações, o limite prudencial e o orçamento, contudo vemos contração de PMs, Redas e milhões gastos em propagandas televisivas, mais nunca é demais lembrar que o mesmo criminoso que cometeu um homicidio ou assalto ontem, se nao for investigado e punido poderá cometer o mesmo crime amanha e o que é pior, poderá (que Deus nos livre e guarde) ser conta eu ou contra vc q está lendo este texto. Além disso muitos dos problemas sociais quase sempre são direcionados a delegacia de policia, é muito comum apos sofrermos uma violencia, injustiça, calunia, briga, assalto, furto, etc a celebre frase "vai na delegacia dar uma queixa", mais em muitas delegacias, principalmente das cidades menores nem sempre há o policial lá para dar o devido atendimento ao cidadão.
Assim sendo, vimos por meio desta solicitar a este conceituado blog que nos ajude a divulgar nossa causa, para quem sabe lograrmos êxito nessa longa batalha que travamos desde de 2009 pela nomeação de TODOS OS CONCURSADOS, FORMADOS E NAO NOMEADOS DA POLICIA CIVIL DA BAHIA.
DELEGADOS DE POLÍCIA JÁ PODEM ARBITRAR FIANÇA DE ACORDO COM A LEI 12.403/2011
Por:Valmário Bernardes -Advogado
A partir da segunda feira, dia 04 de julho de 2011, entrará plenamente em vigor a lei 12.403/2011, sancionada pela Presidente da República no dia 04.05.2011. Esta Lei traz modificações a diversos dispositivos do Código de Processo Penal, especificamente no Título IX referentes às prisões e medidas cautelares. Trata-se de uma adequação do CPP à Constituição Federal de 1988.
A principal inovação apontada é o estabelecimento de medidas cautelares substitutivas às prisões. Pode o juiz, dependendo das circunstâncias do fato, ao invés de decretar a prisão preventiva determinar o cumprimento de diversas medidas cautelares, como por exemplo, comparecimento periódico em juízo, recolhimento noturno ao domicílio, fiança ou até mesmo monitoramento eletrônico.
A prisão preventiva, que vigorou como regra durante muitos anos, só poderá ser aplicada como último recurso, em situações extremamente necessárias.
Quanto à fiança, com a alteração feita no art. 322, a Autoridade Policial agora poderá arbitrar fiança em qualquer crime cuja pena seja inferior a 04 anos. A grande maioria dos crimes passaram a ser afiançáveis, sendo resguardada a exceção de inafiançabilidade apenas para os crimes de racismo, ação de grupos armados e os crimes hediondos, por determinação constitucional.
A Lei 12.403/2011 tem nítido objetivo de tentar diminuir a população carcerária provisória, que no Brasil já passou de todos os limites. Propõe alternativas às prisões desnecessárias e um salto na proteção dos direitos e garantias fundamentais determinados na Constituição Federal.

LEI 12.403 SAIBA COMO É

LEI Nº  12.403, DE4 DE MAIO DE 2011. 
Vigência 
Altera dispositivos do Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. 
A PRESIDENTA DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR) 
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR) 
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. 
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. 
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR) 
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR) 
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. 
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR) 
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR) 
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I - relaxar a prisão ilegal; ou 
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) 
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 
IV - (revogado). 
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) 
“CAPÍTULO IV 
DA PRISÃO DOMICILIAR” 
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 
“CAPÍTULO V 
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” 
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 
IX - monitoração eletrônica. 
§ 1o (Revogado). 
§ 2o (Revogado). 
§ 3o (Revogado). 
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) 
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) 
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 
I - (revogado) 
II - (revogado).” (NR) 
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 323. Não será concedida fiança: 
I - nos crimes de racismo; 
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 
IV - (revogado); 
V - (revogado).” (NR) 
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: 
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 
II - em caso de prisão civil ou militar; 
III - (revogado); 
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) 
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada). 
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
§ 2o (Revogado): 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado).” (NR) 
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR) 
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR) 
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR) 
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) 
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR) 
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR) 
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no §  4o do art. 282 deste Código.” (NR) 
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
Art. 2o O Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: 
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.” 
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. 
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. 
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José  Eduardo Cardozo
concurso PM BA 2008 absurdosss​ssss
 cleytonmeirelles@hotmail.com Boa tarde! Vi a matéria de vcs sobre os excedentes PM-BA 2008, muito boa, parabéns.
Mas essa é só mais uma injustiça que o estado tem feito com seus cidadãos, por isso venho pedir o apoio de vcs na minha luta contra o estado.

Segue meu relato (peregrinação):
Sempre sonhei em ser PM, fiz o concurso em 2006 mas não atingi a pontuação necessaria para ter minha redação corrigida. Continuei estudando para o próximo.
Então pretei o concurso para PM-BA 2008 para cidade de Salvador ficando na classificação 1.346. Houve a concocação dos primeiros 1.200 candidatos para essa região. No final de fevereiro de 2010 fui convocado para os exames pré-admissionais, e graças a Deus fui aprovado em todos, inclusive no teste físico, com um bom resultado. Mas infelismente para minha supresa fui excluído por não me enquadra no limite máximo de idade.
Então recorri a justiça em 1º grau, mas o juiz não me deu a liminar. Recorri ao tribunal de justiça com um agravo de instrumento, mas também não obtive êxito, mesmo no tribunal tendo varias jurisprudêcias sobre esse tema, agora só me resta esperar o julgamento do processo em 1º grau e pedir a Deus que eu consiga.
É muita injustiça um cidadão pai de família que à época estava desempregado faz um concurso público passa por todas as etapas e é excluído. Só de exames médicos gastei uns 1.100 sem falar no gasto com passagem pois moro no interior.

Sobre o edital: O estado lançou o edital em outubro de 2008 e dizia que o candidato teria que ter no mínimo 18 e máximo de 30 anos de idade sem ressalvas. vários dias depois retificaram e diziam que o candidato teria que ter no mínimo 18 e máximo 30 anos de idade no ato da matrícula no curso de formação, tendo como data prevista para inicio de curso em 01/10/2009 data essa que não foi cumprida. Mas o estatudo da PM que é a lei diz que o candidato tem que ter no mínimo 18 e máximo 30 anos de idade sem ressalvas.
Ora essa data que consta em edital foi para os primeiros 1.200 convocados, no edital em que fui convocado não tinha data prevista para inicio de curso, só as datas dos exames. Minha inscrição foi aceita no concurso sem problemas, fiz todas as etapas sem ninguem me dizer nada, fiz gastos absurdos e eles sabendo que iriam me excluir.
Eu fui da 2º convocação e já houve a 3º e agora a 4º com os 3.500 convocados. Ora já estamos em 2011 e o concurso se iniciou em 2008. Mais quantos pais de família seram injustiçados por esse estado, sim porque desses que estão sendo convocados vários serão excluídos pelo mesmo motivo (não se enquadrar no limite máximo de idade). O estado gosta é de dinheiro, receber a inscrição de vários candidatos e depois excluí-los com um motivo ridiculo.
Depois de tudo vencido, vem a parte angustiante ter que entrar na justiça. Só com advogado gira em torno de 2.000 à 2.500 por pessoa. Haja prejuizo com um concurso público. Tanta luta pra vc ter um pouco mais de dignidade em um país cheio de desigualdades. Isso é um absurdoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo.
Por isso venho reforçar meu pedido que vcs me ajudem nessa minha luta fazendo uma matéria sobre isso.
desde já agradeço.
Cleyton de Souza Meirelles
Nazaré-Ba
Tel: (75) 8123-2109
Veja vcs o absurso: eu fui da 2º convocação
   MARGINAL RUI PORQUINHO FURTOU SALGADOS NO ANIVERSÁRIO DE FERNANDO GOMES  
"Raimundo Vieira jogou bebida na cara de Porquinho, fez devolver os salgadinhos furtados e disse: Não brinque comigo seu canalha".
Foi uma confusão danada durante a festa de aniversário do ex-prefeito de Itabuna, Fernando Gomes que acontece neste momento na cidade de Vitória da Conquista. O marginal R
Rui Porquinho, presidente da Câmara de Vereadores de Itabuna, estava na mesma mesa que Raimundo do Caixão. Vários tipos de salgados foram servidos, porém Rui Porquinho, escondido de Raimundo do Caixão, pegou vários quibes e coxinhas e escondeu nos bolsos,  até que Raimundo que é amigo íntimo de Fernando Gomes, voltou do banheiro e procurou pelos salgados, Porquinho ficou calado, porém alguns minutos após o presidente da Câmara de Itabuna se deslocar até o carro, o cidadão conhecido por Mané Cem disse a Raimundo Vieira, que os salgadinhos haviam sido furtados pelo marginal Rui Porquinho e que o mesmo havia ido até o carro esconde-los. Raimundo do Caixão, não se conteve, foi até o carro importado do marginal Rui Porquinho, tomou os salgados e derramou um copo de whisk na cabeça de Porquinho, que foi se queixar ao aniversariante Fernando Gomes. Que respondeu a altura: "Você vem, pra minha casa roubar comida que tava na mesa dos outros. Raimundo é meu amigo e tinha que jogar era mais cachaça na sua cara, pra você tomar vergonha na cara. Você manda na Câmara de Itabuna, aquí quem manda sou eu.  Carlinhos do Posto Bavil que estava na festa, tentou acalmar os ânimos acirrados de Fernando Gomes e aconselhou que o marginal Rui Porquinho entrasse no seu carro e voltasse para Itabuna, de onde não deveria ter saído, pois não foi convidado para a festa de aniversário de FG.                            


 RAPIDEZ E EFICIÊNCIA  SÓ NA
PREFEITO DE ITACARÉ É LADRÃO E CONTINUA ENVOLVIDO COM QUADRILHA DE JORGE BOMBINHA DO POSTO JOCEL EM ITABUNA
"Este ladrão tem que ir pra cadeia com a quadrilha toda".
Leiam na edição de amanhã.
AÇOUGUE DE BUERAREMA ROUBAVA CLIENTES EM 60 GRAMAS POR KILO DE CARNE
"A mascara do açougueiro caiu e sua balança foi apreendida pelo IMETRO".
A mascara do Cláudio Açougueiro caiu, após visita de uma equipe do IMETRO, que fiscalizava várias balanças nos estabelecimentos comerciais de Buerarema, no sul da Bahia. O dono do AÇOUGUE BOM JESUS, que era conhecido como uma pessoa honesta e acima de qualquer suspeita,foi desmascarado, até porque a equipe fiscalizadora descobriu que os clientes do AÇOGUE BOM JESUS, estavam sendo roubados em 60 gramas na compra de cada kilo de carne. A balança de Cláudio Açougueiro estava batizada e causando sérios prejuízos aos clientes.
Se o cliente do AÇOUGUE BOM JESUS comprasse 5 kilos de carne, seria roubado em em pelo menos  300 gramas o que significa quase meio kilo do produto. 
DELEGADO PEDRO SHAOUI FOI DENUNCIADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE BUERAREMA
" O guarda municipal Carlos Alberto, foi humilhado e exposto a execração pública pelo delegado Pedro Shaoui".
O guarda municipal da cidade de Buerarema, no sul da Bahia,Carlos Alberto dos Santos, apresentou queixa no MInistério Público do Estado da Bahia, representado pelo Promotor de Justiça, Maurício José Falcão Fontes, alegando que, se encontrava  no interior da cadeia pública de Buerarema, exercendo sua função de guarda municipal, quando recebeu alimentação do pai de um presidiário, para repassa-la para o mesmo, ocorre que no momento  em que Carlos Alberto fazia entrega da alimentação ao preso conhecido por Yago,  foi surpreendido pelo delegado Pedro Emílio Shaoui Barreto,que apontou uma pistola ponto 40 em sua direção e  afirmou que o guarda municipal Carlos Alberto estaria recebendo propina, chamando-o de vagabundo. O guarda municipal, que tin ha sua consciência tranquila, pediu que o delegado Pedro Shaoui, coferisse seus bolsos e sua carteira.
No momento da confusão, o pai do presidiário foi liberado por determinação do delegado de Bueraremna, porém Pedro Shaoui deu ordem de prisão ao guarda municipal, que é um pai de família e pessoa honrada naquela cidade. Carlos Alberto, ficou preso por duas horas juntamente com o zelador da cadeia pública. Ocorre que o delegado Pedro Emílçio Shaoui, só liberou Carlos Alberto dos Santos, após a chegada do ex-chefe da guarda municipal, elemento conhecido por José Carlos ou Carlão Guarda, que foi acusado de furtar uma geladeira da Prefeitura Municipal de Buerarema e que morava no bairro Santa Helena.
O guarda Carlos Alberto, não violou nenhuma orientação fornecioda pelo delegado de Polícia Civil Pedro Emílio Shaoui e a partir daquela data, Carlos Alberto deixou de exercer sua função na cadeia pública de Buerarema, por orientação do presidente do Sindicato dos Guardas Municipais SINDIGUARDA, sediado na cidade de Ilhéus no sul da Bahia.




MARGINAL DISSE QUE SÓ TRABALHA TRIMESTRALMENTE
A polícia prendeu nesta quinta-feira (30), por meio de ordem judicial, Jeferson Souza dos Santos, de 21 anos. Ele é acusado de assaltar uma distribuidora de bebidas no bairro Jardim Vitória, Centro de Itabuna. O criminoso conseguiu roubar R$ 500,00 da empresa. 
Segundo informações policiais, o acusado trabalhou na empresa que ele roubou por três meses. Jerfeson Santos confirma a acusação e ainda explica que “só trabalho a cada três meses ao ano”.
De acordo com Jéferson, o motivo dele não ficar empregado por muito tempo é para “descansar” o resto do ano. “Rapaz trabalho só em época de festa para comprar roupa e sair com a  namorada”, explica o acusado.
Questionado porque resolveu assaltar o ex-patrão, ele diz que estava “duro” e lembrou apenas da distribuidora. “Pensei em roubar e já sabia como funciona lá, foi isso”, argumenta. O ladrão mesmo confessando o roubo não deve ficar na cadeia por falta da prisão em flagrante.

Morte de bebê na Santa Casa cde Itabuna agora é  caso de polícia
"O diretor do Namóel Novais, jaime Nascimento está enchendo linguiça".
A morte de um bebê no Hospital Manoel Novaes, e que havia sido batizado pelo nome de José,  virou caso de polícia em Itabuna. Segundo o encanador Thiago dos Santos Paixão, de 21 anos, pai da criança, o filho dele pode ter sido vítima de um erro médico na madrugada da última segunda-feira (27). “Meu filho está com lesão na parte de trás da cabeça, procuramos explicações e ninguém nos recebeu para explicar o caso”, afirma.
Por conta das dúvidas geradas pela falta de comunicação entre a médica Nájla Godói, quem fez o parto, o corpo do bebê foi levado pelo pai para o Departamento de Polícia Técnica (DPT) de Itabuna, mas a partir daí outro impasse surgiu: a liberação do cadáver para sepultamento.
De acordo com a delegada Sione Porto, responsável pelo caso, o Ministério Público já foi acionado para liberar o corpo que já se encontra, por mais de 24 horas, na geladeira do Departamento de Polícia Técnica (DPT). “A nossa preocupação agora é liberá-lo para a família fazer o sepultamento”, explica.
Segundo as informações policiais, o documento do hospital diz que bebê é natimorto, ou seja, morreu antes do parto, porém, o DPT diz que a criança respirou, ou seja, a morte ocorreu após  parto.
De acordo com o diretor médico do Novaes, Jaime Nascimento, o prontuário da criança consta que o médico assistente definiu a causa morte do bebê por asfixia intra-uterina (morte antes do parto).
Nascimento também apresentou documentos da mãe do bebê, a dona de casa Eliane Santos, e disse que durante a madrugada de segunda-feira (27), uma equipe daquela unidade hospitalar realizou os procedimentos normais. “A nossa equipe, em um intervalo de uma em uma hora registrou os batimentos cardíacos em 140 bpm”, explicou.
A nossa reportagem questionou ao diretor médico o motivo pelo qual o parto foi feito 50 minutos depois das 05 da manhã, hora que a equipe técnica não ouviu mais os batimentos cardíacos. “Não temos esta explicação, pois não consta no prontuário”, concluiu.



Menor de idade assassinado a tiros em Itabuna
O adolescente Nerisvan Batista dos Santos, o “Neris” de 17 anos, foi assassinado com quatro tiros na noite de quarta-feira (29) no bairro Califórnia, em Itabuna. Segundo testemunhas, um homem não identificado se aproximou da vítima na Rua Ocidente e começou a atirar. “Neris” tentou fugir, mas não foi muito longe, caindo entre um cercado de arames farpados.
A Polícia Técnica encontrou na cena do crime uma projétil de revólver calibre 38, além de constatar manchas de sangue próximas ao corpo do menor, ratificando a informação da tentativa de escapar do assassino.
Outro detalhe foram coágulos de sangue na mão esquerda de “Neris”, levando a polícia acreditar que houve uma tentativa de defesa, levando a mão sobre o rosto. Os tiros alvejaram o adolescente na boca, no peito e na barriga.
Segundo o pai dele, Raimundo Ferreira, “Neris” chegou a ficar internado por mais de 1 ano, no Centro de Reabilitação Reconto para se livrar do vício das drogas e tinha passagens pela polícia por furto.
Na rua, palco do crime, os peritos tiveram dificuldades para realizar o levantamento cadavérico por conta dos buracos, e para o corpo ser recolhido do local, foi necessário a ajuda de populares.

PREFEITURA DE ITABUNA CONTINUA CASA DE RAPARIGA GOVERNADA POR UM LADRÃO
"Na foto o prefeito Capitão Azevêdo sendo carregado pelos puxa sacos, que estão enriquecidos com o dinheiro roubado da Prefeitura de Itabuna".
PREFEITO DE ITABUNA É LADRÃO E CONTINUA ASSALTANDO OS COFRES DA PREFEITURA
"Capitão Azevêdo e sua quadrilha continuam roubando o dinheiro da população itabunense".
Leiam ainda hoje.
POSTO DE COMBUSTÍVEL DE ITAJÚ DO COLÔNIA COMPRADO COM DINHEIRO ROUBADO DA PREFEITURA DE ITABUNA
Leiam matéria completa ainda hoje.


LEI 12.403 SAIBA COMO É

LEI Nº  12.403, DE4 DE MAIO DE 2011. 
Vigência 
Altera dispositivos do Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. 
A PRESIDENTA DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR) 
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR) 
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. 
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. 
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR) 
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR) 
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. 
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR) 
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR) 
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I - relaxar a prisão ilegal; ou 
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) 
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 
IV - (revogado). 
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) 
“CAPÍTULO IV 
DA PRISÃO DOMICILIAR” 
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 
“CAPÍTULO V 
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” 
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 
IX - monitoração eletrônica. 
§ 1o (Revogado). 
§ 2o (Revogado). 
§ 3o (Revogado). 
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) 
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) 
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 
I - (revogado) 
II - (revogado).” (NR) 
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 323. Não será concedida fiança: 
I - nos crimes de racismo; 
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 
IV - (revogado); 
V - (revogado).” (NR) 
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: 
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 
II - em caso de prisão civil ou militar; 
III - (revogado); 
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) 
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada). 
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
§ 2o (Revogado): 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado).” (NR) 
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR) 
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR) 
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR) 
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) 
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR) 
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR) 
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no §  4o do art. 282 deste Código.” (NR) 
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
Art. 2o O Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: 
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.” 
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. 
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. 
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José  Eduardo Cardozo