STJ ADMITE CASAMENTO ENTRE DUAS MULHERES GAÚCHAS
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que "a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade", e que "a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento".
As origens do casoEsteve em julgamento o recurso especial de duas mulheres porto-alegrenses (K. e L.) que querem se casar no Registro Civil. O titular do cartório procurado negou-se a formalizar o ato, em fins de 2008.
As duas foram a Juízo, em 25 de março de 2009, sustentando que "o casamento é a melhor forma de fortalecerem seus laços afetivos e resguardarem seus direitos patrimoniais e hereditários".
o sentenciar, o juiz Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva, da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre, dispôs que "a diversidade de sexos é condição essencial e pressuposto material do casamento, que somente pode ser entre um homem e uma mulher".
A sentença foi mantida pela 7ª Câmara Cível do TJRS, fundamentando que "ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento". A decisão foi dos desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e André Luiz Planella Villarinho e do então juiz convocado José Conrado de Souza Júnior.
As duas decisões são de 2009. O recurso especial interposto pelas duas mulheres foi admitido; o extraordinário teve seguimento negado.
O julgamento do REsp estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.
"Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. "Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos" - refere o voto.
Divergência Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto.
Segundo ele, melhor avaliando, "o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, é de competência do STF". Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.
Raul Araújo defendeu – em apoio a proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a 2ª Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de Direito Privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no tribunal. Segundo o ministro, "a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a segurança jurídica justificaria a cautela de afetar o caso para a 2ª Seção". A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.
Os advogados Gustavo Carvalho Bernardes e Paulo Roberto Iotti Vecchiatt atuam em nome das duas mulheres. (REsp nº 1183378).
26º CONGRESSO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA
“As prerrogativas do Delegado de Polícia como garantidor do direito na defesa do cidadão”
CARTA de FLORIANÓPOLIS
Os Delegados de Polícia, Estaduais, Federais e do Distrito Federal, participantes do 26º Congresso Nacional, realizado no período de 12 a 15 de outubro de 2011, reunidos na cidade de Florianópolis - SC, na incessante busca pelo fortalecimento da categoria:
CONSIDERANDO que a segurança pública se revela como condição para o desenvolvimento socioeconômico do País e que vem sendo tratada sem a importância devida;
CONSIDERANDO serem os Delegados de Polícia atores principais, prima facie, nas ações de defesa do direito do cidadão envolvido em fato delituoso, seja na condição de vítima ou autor do delito;
CONSIDERANDO ser o Delegado de Polícia aquele que leva a efeito a primeira análise jurídica do fato e conduz a decorrente investigação criminal para a definição da autoria, identificação da materialidade e as circunstâncias da conduta;
CONSIDERANDO a exigência da atuação do agente do Estado nos exatos limites impostos pelas regras constitucionais vigentes, que inadmitem a parcialidade em sistema inquisitorial de colheita de prova;
CONSIDERANDO que o Delegado de Polícia, diferente das partes no processo penal, é aquele que conduz e gere a investigação com absoluta isenção, coordenando a produção da prova destinada à elucidação da efetiva verdade dos fatos, e não somente para a acusação;
CONSIDERANDO que é o Delegado de Polícia que figura como o elemento principal do sistema de freios e contrapesos na atuação das polícias militar, federal, rodoviária e civil, controlando a atuação dos agentes do Estado perante o cidadão;
CONSIDERANDO que a investidura no cargo é elemento fundamental para a legitimação da atuação profissional, como estrutura do estado de direito;
CONSIDERANDO que é devido ao Delegado de Polícia autonomia para a realização da investigação criminal, de modo a possibilitar que tome decisões livres de ingerências políticas ou econômicas, com independência moral e intelectual, em especial na apuração de corrupção e demais delitos ditos de “colarinho branco”;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um controle multifacetário da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, que realmente imponha diretrizes despidas de qualquer corporativismo, onde não se busque viés de subordinação entre instituições;
DELIBERARAM:
1. Firmar posição dos Delegados de Polícia como efetivos integrantes das carreiras jurídicas em sede constitucional;
2. Criar diretrizes que repudiem ações contrárias à capacidade postulatória do Delegado de Polícia;
3. Buscar estabelecer regras que impeçam a usurpação da atividade do Delegado de Polícia, em especial na investigação criminal por meio de inquérito ou termo circunstanciado, por profissionais não detentores da necessária investidura para atuação;
4. Buscar autonomia do Delegado de Polícia e critérios que impeçam ingerências políticas e econômicas na investigação criminal;
5. Pugnar por Corregedorias de polícia fortes, presentes e atuantes, como instrumento primordial na orientação, regramento e correção da atividade de polícia judiciária e investigação criminal;
6. Envidar esforços para criar nas Instituições Policiais ambientes de estímulo e motivação ao exercício da atividade dos Delegados de Polícia no Brasil;
7. Promover a defesa judicial em âmbito nacional, perante os tribunais superiores, das causas que, de qualquer modo, venham afetar as garantias, direitos e prerrogativas do Delegado de Polícia;
8. Buscar a positivação de regras básicas e gerais, em âmbito nacional, que regulem as atividades de investigação criminal e de polícia judiciária e limites de atuação dos demais segmentos da Segurança Pública, com elaboração de proposta de substitutivo global às proposições em tramitação e projeto de lei regulando o § 7º do art. 144 da Constituição Federal;
9. Lutar pela reforma do sistema de controle externo da atividade de polícia judiciária, suprimindo-o das prerrogativas de uma única instituição e conferindo-o à um novo conselho nacional que seja composto por integrantes de vários segmentos jurídicos, como advocacia, magistratura, ministério público e polícia judiciária, de maneira a evitar corporativismo que retire a efetividade dessa importante atuação;
10. Atuar na reforma do Código de Processo Penal, aprovado no Senado, como meio para o exercício do mister do Delegado de Polícia;
11. Estabelecer estratégias para aprovação da proposta de emenda constitucional que garante a isenção da contribuição previdenciária dos inativos;
12. Buscar o retorno da gratificação por tempo de serviço para ativos e inativos que percebem por meio de subsídio;
13. Pugnar pelo aprimoramento das regras de aposentação policial, garantido os direitos à integralidade e à paridade vigentes, bem como a diminuição do tempo total para a aposentadoria especial da mulher;
14. Intensificar estreito relacionamento com segmentos cuja postura seja convergente com a atuação do Delegado de Polícia na posição de garantidor do direito do cidadão; e,
15. Ressaltar a necessidade de maior atuação das entidades estaduais nas atividades desenvolvidas junto ao Congresso Nacional, além de intensificar a atuação em todos os segmentos e Poderes, para garantir a preservação e ampliação das prerrogativas profissionais dos Delegados de Polícia.
Das reuniões, ficou demonstrada a preocupação da categoria com a preservação da imagem do Delegado de Polícia, bem como a necessidade de externá-lo como verdadeiro garantidor do direito do indivíduo e autoridade fundamental para a realização da justiça.
Ao final, os presentes entenderam que cabe a cada um de nós, Delegados de Polícia, com as nossas atitudes, definir o grau de respeito e importância desta essencial profissão que garante ao cidadão a preservação dos seus direitos.
Florianópolis, 15 de outubro de 2011.
CARLOS EDUARDO BENITO JORGE
Presidente da Adepol do Brasil

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