sábado, 29 de outubro de 2011

PREFEITO DE UNA É ESTUPRADOR DE CRIANÇAS E SERÁ CONDENADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Por: Ednei Bomfim- Jornalista DRT-BA 0299.

Dejair Birschiner está tentando usar de todos os artifícios para se livrar da cadeia, ele tentou comprar alguns parentes das crianças que foramn estupradas por ele, porém se deu mal, pois o Ministério Público tomou conhecimento das armações de Dejair e apresentou denúncia contra o mesmo que a qualquer momento, será setenciado e condenado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Leiam na integra a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, para que depois este canalha estuprador, que se diz prefeito da cidade de Una, não venha alardear pelos quatro cantos da cidade, que este Blog está mentindo.
Voltaremos ao assunto.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
GABINETE DA DESEMBARGADORA Nágila Maria Sales Brito
Ação Penal Originária nº 0000890-12.2009.805.0000-01
Ação Penal Originária nº 0000890-12.2009.805.0000-0
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I – O Inquérito Policial de nº 10779-5/2009 (0000296-95.2009.805.0000-0), deu entrada na
Segunda Câmara Criminal em 28/04/2009 (fl.144), e a Procuradoria de Justiça obteve vistas
em 11/05/2009, tendo a denúncia sido oferecida em 26/05/2009, ou seja, não existia nos autos,
até então, a retratação ora questionada. Todavia, tal peça foi protocolizada no SECOMGE, em
15/05/2009, quando o feito se encontrava com o Procurador Geral de Justiça, sendo
colacionada aos autos em 28/05/2009.
II - Sob esse aspecto, resultam demonstrados os requisitos da tempestividade da peça de
retratação da representação de Jossimeire Santos Reis e Deise Cerqueira Silva, por ter sido
apresentada anteriormente ao oferecimento da denúncia. Entretanto, cinge-se a questão para o
seu recebimento ou não pelo fato de ter o Ministério Público alegado vício de consentimento,
razão que merece um minucioso estudo acerca das declarações das vítimas e seus genitores,
extrajudicialmente e em juízo.
III - À análise do cotejo dos autos, pode-se extrair das declarações dos genitores das menores
perante a Autoridade Policial, do Promotor Público da Comarca de Una, do Escrivão da Vara
Crime, e, em Juízo, que a retratação da representação se deu por força de vício do tipo coação
aos seus representantes legais, de maneira que não deve ser acatada, ao revés, necessária a
intervenção do Poder Judiciário para combater a violação aos direitos das vítimas sempre
buscando a pacificação social.
IV - Resta demonstrada a fragilidade dos representantes das vítimas, do que se instalou,
efetivamente, na espécie, um conflito, não simplesmente, de vontades, mas sobretudo, de
interesses do acusado quando, por meio de terceiros, ofereceu vantagens aos genitores das
meninas, e estes satisfeitos ou, mais provavelmente, temerosos, voltaram atrás no que
concerne à manifestação do desejo de punição do ofensor da dignidade sexual das filhas, sem,
contudo, analisar que as menores sofreram a suposta ação delituosa, merecedora da adequada
punição.
V - Ainda que fosse aceita a retratação de Jossimeire Santos Reis e Deise Cerqueira Silva, o
feito prosseguiria em face das outras duas vítimas Daniela Silva de Oliveira e Isa Silva de
Oliveira, porquanto não se retrataram a tempo, o que vale dizer uma vez oferecida a denúncia
se aplica o quanto disposto no art. 102, do Código Penal que assim reza: “A representação
será irretratável depois de oferecida a denúncia” . E, no caso sub judice, a propositura da ação
se deu em 26/05/2009.
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VI - Impossível esta egrégia Corte decidir em desfavor das vítimas ante os indícios dos delitos
denunciados, bem como acolher o pedido principal do paciente relativo à extinção da
punibilidade, sob o argumento da ocorrência da regra do art. 107, inciso VI, do Código Penal,
por força da retratação. Ressalte-se, no entanto, não ter ocorrido o instituto da prescrição,
porquanto o primeiro marco interruptivo dar-se-á com o recebimento da denúncia. A
prescrição em abstrato para o crime de estupro de vulnerável, também, não se operou, uma
vez que prescreverá com 16 anos os crimes, cuja pena máxima seja superior a 08 anos e não
exceda a 12, art.109, inciso II, do CP, enquanto o delito de corrupção de menores, prescreve
em 08 anos, mesmo porque a pena máxima é superior a dois anos e não excede a quatro,
segundo o art. 109, IV, do CP, de maneira que não se encontra extinta a punibilidade para os
delitos invocados na peça acusatória.
VII -Todo esse contexto revela uma afronta para instauração de processo criminal, e o direito
não pode ser analisado nos limites restritos da lei, eis que o mundo jurídico se relaciona com o
mundo da natureza e dos valores, impondo condutas. Os delitos denunciados pelo Ministério
Público tocam a dignidade sexual das vítimas, a reserva da vida privada à época dos fatos, em
que a lei deixou a critério de o ofendido escolher entre o silêncio ou levar ao conhecimento
das autoridades, todavia, não podem ser convertidas as sanções em vantagens pecuniárias e
promessas, pois não se trata de comércio. Dessa forma, nula a retratação pela qual o ofensor, a
fim de obter o silêncio das ofendidas, em contraprestação efetua o pagamento em dinheiro,
caracterizando, portanto, a imoralidade e abuso às classes sociais menos favorecidas
economicamente.
VIII - O Judiciário é a última porta em que batem os necessitados de justiça e deve primar
pela proteção das menores que demandam atenção especial, por isso com a nova redação dada
pela Lei nº 12.015/2009, os delitos contra menores de dezoito anos ou pessoa vulnerável
passaram a ser processados mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, a alteração
visa combater a incidência de casos como tais. Ainda que fosse acatada a retratação das
supostas vítimas, o feito prosseguiria em face de uma outra menor que assim não se retratou.
IX - Nesse diapasão, entendo que deve ser rejeitada a retratação da representação, de maneira
que passo à análise do recebimento ou não da denúncia.
X - Trata-se do ajuizamento de Ação Penal Pública pelo Ministério Público, mediante
oferecimento de Denúncia contra Dejair Birschner, Prefeito do Município de Una, o qual foi
acusado da prática, em tese, das condutas típicas do art. 213, c/c o art. 224; art. 218, c/c o
art.70, todos c/c os arts 69 e 225, § 1º, inciso I e § 2º do Código Penal, concernentes ao abuso
sexual das adolescentes Deyse Cerqueira Silva, Jossimeire Santos Reis e as irmãs Daniela
Silva de Oliveira e Isa Silva de Oliveira, filhas dos trabalhadores que residiam e prestavam
serviços na propriedade rural do denunciado, denominada Fazenda Vitória, as quais também
lhe prestavam serviços domésticos.
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XI – O ato formal de recebimento da denúncia exige que haja, na peça acusatória, a
demonstração cabal dos indícios de autoria e materialidade suficientes para que seja
autorizado regular transcurso do feito, nos termos do que preconiza o artigo 41 do Código de
Processo Penal, em homenagem à prevalência do princípio do in dubio pro societate, e em
consonância com reiterado posicionamento jurisprudencial (TRF 5ª Região, Inquérito nº
1867/PE, Rel. Des. Federal Francisco Silva, DJ 29.09.2008 TJMS, Feito Não Especificado,
11274, Rel. Des. Carlos Contar, Publicação em 25.11.2009 TJMG, Processo Criminal nº
1.0000.06.438961-2/000, Rel. Des. Edelberto Santiago, Julgamento 03.10.2008) Precedentes
da jurisprudência do STF: Inq 2.312, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-11-
2009, Plenário, DJE de 18-12-2009; RHC 97.863, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento 148 27-
4-2010, Primeira Turma, DJE de 18-6-2010; Inq 2.684, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento
em 25-3-2010, Plenário, DJE de 23-4-2010; Inq 2.563, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 14-5-2009, Plenário, DJE de 28-5-2010) .
XII – A análise da documentação colacionada demonstra o preenchimento dos requisitos
necessários para que haja a regular tramitação do processo penal em desfavor do Prefeito do
Município, com o intuito de que seja possível desvendar a real veracidade das gravosas
acusações formuladas pelo Ministério Público em sua peça de acusação. Dispensa-se, com a
prática da decisão de recebimento da denúncia, o emprego de formulação exauriente, sendo
suficiente constatar a presença dos indícios da prática de infração criminal (STJ, RHC 21729,
Rel. Min. Napoleão Filho, Dje 15.03.2010). Ademais, atesta-se que a Resposta Preliminar
apresentada pelo acusado às fls. 35/59, é incapaz de contribuir para afastar, de plano, as
acusações formuladas, o que corrobora a necessidade de recebimento da denúncia e o regular
transcurso da instrução.
XIII – Não se impõe como exigível, no presente momento processual, o afastamento e a
prisão preventiva do Prefeito Municipal, tendo em vista a ausência de indícios de que possa
prejudicar ou tumultuar a regular apuração dos fatos narrados pela peça acusatória. Dessarte,
apenas deve ocorrer o afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal nos casos em que
restar induvidoso que a sua permanência no exercício das funções conduzirá ao desapreço do
interesse público ou a prejuízo ao transcurso da instrução criminal, consoante exige a
jurisprudência (STJ, HC 89759, Rel. Min. Aulo Gallotti, Dje 10.08.2009. Em idêntico
sentido, cf. STJ, HC 87342/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25.02.2008).
XIV – Ante o exposto, recebo a denúncia oferecida, nos termos do artigo 6º da Lei nº
8.038/90, c/c o artigo 289 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem que
sejam autorizados o afastamento e a prisão preventiva do Prefeito do Município de Una.
DENÚNCIA RECEBIDA SEM AFASTAMENTO E PRISÃO PREVENTIVA DO
PREFEITO DO MUNICÍPIO.
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ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Ação Penal Ordinária nº
0000890-12.2009.805.0000-0 da Comarca de Una, sendo Autor o Ministério Público e Réu
Dejair Birschner, Prefeito Municipal de Una.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em

AS RETRATAÇÕES E AS DECLARAÇÕES NEGATIVA DOS FATOS, E RECEBER
A DENÚNCIA

Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
RELATÓRIO
NÃO ACOLHER , sem o afastamento e prisão preventiva do Prefeito do Município, na forma do
Trata-se do ajuizamento, pelo Ministério Público, de Ação Penal
Pública mediante oferecimento de Denúncia contra Dejair Birschner, tendo em vista a
acusação de utilizar em sua propriedade rural, denominada Fazenda Vitória, serviços
domésticos prestados por jovens adolescentes, na sua maioria, filhas dos trabalhadores que ali
residiam e também lhe prestavam serviços, dentre as quais Deyse Cerqueira Silva, Jossimeire
Santos Reis e as irmãs Daniela Silva de Oliveira e Isa Silva de Oliveira.
Narra ainda o

exploração da força de trabalho de adolescentes, o denunciado costumava aproveitar-se de tais
vínculos profissionais para dar vazão a seus desregrados impulsos, abusando sexualmente
destas, em várias oportunidades, após dar-lhes bebidas alcoólicas, com o deliberado propósito
de facilitar suas investidas”.
Acrescenta, outrossim, que tais práticas como restou apurado nas
peças informativas, inclusive com as diligências realizadas por meio do Conselho Tutelar do
Município, efetivaram-se em março de 2008, tendo o denunciado atraído à sua residência as
adolescentes Deyse Cerqueira Silva (nascida em 05.12.1992) e as irmãs Daniela Silva de
Oliveira (nascida em 12.04.1993) e Isa Silva de Oliveira (nascida em 09.11.1994), para
realizar serviços de faxina, quando a pretexto de comemorar o seu aniversário ofereceu
cervejas e vodka às jovens, e, aproveitando-se do estado de embriaguez das vítimas, apalpou
os seios de Daniela.
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Parquet:“como se não bastasse o caráter repreensível da
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Aduz, também, que a lascívia do acusado culminou com o convite em
22/05/2008, por volta das 14 horas, às adolescentes Jossimeire Santos Reis, à época com 13
anos de idade e Deyse Cerqueira Silva com 15 anos, que se encontravam no ponto de coletivo
próximo à sua Fazenda, para acompanhá-lo em uma viagem à cidade de Ilhéus, sugerindo-lhes
que deveriam

veículo dirigido pelo denunciado em direção àquela cidade, tendo este parado na localidade de
Olivença, no Supermercado Pegue-Pague e adquirido 03 (três) cervejas, oferecendo-as, em
seguida, às suas acompanhantes com o intuito de

contínuo, ao chegar a Cururupe, já no Município de Ilhéus, o condutor se dirigiu ao Motel
Tramps, e, no interior do quarto de nº 209, mandou que ambas tomassem banho declarando
desejar mante

aderida por Jossimeire, com quem o denunciado manteve conjunção carnal, sob o olhar
impotente da outra, consoante narra o relatório de diligências de fls. 130/136 e laudo de fl.66
dos autos do inquérito em anexo.
Salienta, ao final, que antes da prática do ato sexual as vítimas
passaram pelo constrangimento de presenciar o denunciado a se autoestimular, seguindo-se a
exibição de filme de conteúdo pornográfico e, após a consumação dos atos delitivos, por volta
das 18 horas, o infrator recebeu um telefonema e informou às adolescentes que não poderia
conduzi-las de volta à cidade de Una, disponibilizando-lhes a quantia de R$ 15,00 (quinze
reais), para o pagamento da passagem do coletivo.
Houve, então, acusação dirigida ao réu pela prática dos delitos
previstos nos arts. 213, c/c art. 224, “a” em relação à vítima Jossimeire Santos Reis e art. 218,
c/c art.70, em relação a Deyse Cerqueira Silva e art.218 em relação à vítima Daniela Silva de
Oliveira, todos c/c os arts. 69 e 225, § 1º, inciso I e § 2º do Código Penal, requerendo o Órgão
Ministerial fosse realizada a notificação do réu para o fim de apresentar defesa preliminar, nos
termos do artigo 4º da Lei nº 8.038/90, c/c o artigo 1º da Lei nº 8.658/93.
O Relator antecessor evidenciando que a peça incoativa dos autos
lastreia-se no inquérito policial, protocolizado nesta Corte, sob o número 0000296-
95.2009.805.0000-0, o qual fora distribuído à desembargadora Aidil Silva Conceição,
determinou a redistribuição do feito com espeque no art.160,

vista a figura da prevenção, o que resultou no seu apensamento ao processo em epígrafe.
O Relator Substituto à época, Dr Álvaro Marques de Freitas Filho,
determinou que fosse realizada a notificação do réu para oferecer resposta, por força do
disposto no art. 4º, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 1º da Lei nº 8.658/93.
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curtir juntos em Ilhéus, o que de fato ocorreu, pois as vítimas seguiram no “esquentar o clima” da viagem. Em ato r com elas relação sexual, proposta rejeitada pela adolescente Deyse, mas caput, do RITJ/BA, tendo em
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O Ministério Público, às fls. 16/20, manifestou-se acerca da retratação
das menores assistidas por seus representantes legais, cuja peça se encontra acostada às fls.
169/170, dos autos nº 10779-5/2009, (Inquérito Policial), questionando como pode tal
documento ter sido subscrito pelas vítimas se em 15.05.2009, o Procedimento Administrativo
se encontrava na Procuradoria Geral de Justiça para análise, e a denúncia ainda não estava
encartada aos autos, ou sequer havia sido protocolizada, o que demonstra estar a peça de
retratação eivada de vício de consentimento, malsinada por circunstâncias que antecedem o
oferecimento da denúncia pelo

Assevera, outrossim, que os depoimentos prestados por “Deyse”,
“Jossimeire” e seus genitores na Delegacia e perante o Conselho Tutelar revelam o temor de
perder o emprego ou de desafiar o poder econômico e a influência política do denunciado,
culminando com a remessa dos termos de declarações prestados ao Promotor da Comarca de
Una em 25/03/2008, posteriormente, portanto, à remessa dos autos de Inquérito ao Tribunal
de Justiça, em que consta ter Djair Birschner procurado o genitor de Deyse Cerqueira,
Wellington Santos Silva, alegando que este contaria com a sua ajuda financeira, inclusive para
pagamento de aluguéis atrasados, em troca da retirada da representação contra ele e que o
filho do acusado, Tiago Birschner, teria lhe oferecido a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) para assim proceder e convencer os pais das outras vítimas a fazê-lo.
Diz, ainda, que os depoimentos dos opositores políticos do acusado
tentaram influenciar, em sentido contrário, o genitor das vítimas, encorajando-o com
promessas de apoio financeiro, a levar os fatos ao conhecimento da Justiça para a
responsabilização do réu, o que restou consignado na escritura pública de fl.154. Logo, a
proteção da liberdade sexual de crianças e adolescentes ficou claramente à mercê do leilão
proporcionado a pessoas hipossuficientes, confrontadas com figuras poderosas da comunidade
de Una, no auge do jogo político que se encenava nas eleições de outubro de 2008, pelo que
pugna pela desconsideração da pretensa retratação e, consequentemente pelo recebimento da
denúncia.
Em sua resposta preliminar (fls.35/59), o acusado informa a
impossibilidade de oferecimento da denúncia, ante a retratação das supostas vítimas Deyse
Cerqueira Silva e Jossimeire Santos Reis e seus representantes legais, ocorrida no dia
18/05/2009, por meio de advogado devidamente constituído mediante instrumento público de
mandato, fl.171, lavrado em 15/05/2009, livro nº 26-B, no Tabelionato do 1º Ofício de Notas
da Comarca de Itabuna/Ba.
Salienta que, não obstante este fato, o Ministério Público em
26/05/2009, ofereceu denúncia com pedido de prisão preventiva do suposto réu, fl. 182 e
seguintes do Inquérito Policial, portanto, posterior à retratação, de sorte que não deve
prosseguir a persecução penal, haja vista o caráter público condicionado da ação prevista para
os crimes insertos na peça acusatória, consoante dispõe os arts. 25 do Código de Processo
Penal e 102 do Código Penal.
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Parquet.
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Afirma que o Ministério Público, ao se manifestar acerca da
retratação, questiona a sua idoneidade, aduzindo que essa se encontra eivada de vício de
consentimento, baseado nas circunstâncias que antecederam o oferecimento da denúncia, ou
seja, os depoimentos dos representantes legais de Deyse e Jossimeire na Delegacia e perante o
Conselho Tutelar. Todavia, no que se refere ao Instrumento Público que veiculou a inequívoca
declaração de vontade de fl.171, o

previstos nos arts.138 e seguintes do Código Civil.
Alega, outrossim, que os opositores políticos influenciaram na criação
dos fatos e no seu encaminhamento para a Justiça, visando à sua responsabilização por crime,
em período eleitoral, do ano de 2008, embora o suposto delito não tenha existido, pelo que
não deve ser recebida a denúncia ante a ausência da materialidade e autoria delitiva.
Discorre acerca do descabimento da prisão preventiva, sob o
argumento de que não restaram demonstrados os pressupostos do art.312 do CPP, para ao
final requerer diligência, da mesma forma que o Ministério Público solicitou esclarecimentos
sobre a retratação perante o Cartório da Comarca de Itabuna, a expedição de Carta de Ordem
ao Juízo da Comarca de Una para oitiva dos retratantes a despeito da manifestação livre de
vontade nos documentos de fls.169/171 dos autos do Inquérito Policial nº 10779-5/2009,
apenso à Ação Penal, com fundamento no art.5º, LIV, da CF/88.
Intimado o Ministério Público (fl.80), para se manifestar acerca da
defesa preliminar do acusado, Dejair Birschner, (fls.35/59) e documentos de fls.60/77,
sustenta às fls. 128/130, (com cópia às fls.136/138), que o predito senhor fundamenta as suas
alegações sob o manto de que a acusação formulou denúncia a despeito da retratação
apresentada pelas vítimas e seus representantes legais, todavia, em 11.05.2009, quando teve
vista do Inquérito Policial e retornou com a denúncia e cota de requerimento em 26/05/2009,
não constava nos autos a peça de retratação, de forma que não poderia o órgão acusador,
naquela oportunidade, ter conhecimento dos documentos juntados às fls.159 a 176 do
inquérito.
A Relatora do feito à época, Desembargadora Aidil Silva Conceição,
considerando o quanto noticiado pelo

consentimento na retratação de fls.169/170 (Inquérito Policial nº 10779-5/2009), deferiu o
requerimento da defesa de fl.58, visando à elucidação da legitimidade da vontade ali
manifestada, que repercutiria na apreciação da exordial acusatória, determinando a expedição
de Carta de Ordem ao Juízo Criminal da Comarca de Una, a fim de que procedesse com a
inquirição das vítimas e de representantes legais.
Posteriormente, vieram aos autos às fls. 180/184, os Termos de
Audiência realizada pelo magistrado

Reis, Deyse Cerqueira Silva e seus genitores, bem como expedientes do Ministério Público
requerendo a expedição de ofício à Tabeliã de Notas do 1º Ofício da Comarca de Itabuna/Ba,
objetivando o encaminhamento dos traslados das escrituras de nºs 4965/4969 e 4971/4977,
registradas no livro 26-B daquela serventia (fls. 257/270).
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Parquet não questionou defeitos do negócio jurídico Parquet no que se refere a possível vício de a quo, com as declarações das vítimas Jossimeire Santos
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Atendidas as exigências da Douta Procuradoria de Justiça, o ilustre
Procurador pugna pelo recebimento da denúncia, em todos os seus termos, ante a gravidade
dos fatos e a imperiosa necessidade de observância ao princípio da proteção à criança e ao
adolescente, haja vista o preenchimento dos requisitos do art.41 do Código Penal Brasileiro.
Os autos vieram, então, conclusos (fl. 274).
No dia 04/08/2011, em sessão, o feito foi retirado de pauta e adiado o
seu julgamento para o fim específico de regularizar a sua Relatoria, o que de fato ocorreu.
Todavia, foram protocolizados em 19/08/2011, petição e documentos enviados por meio de
fac-símile (fls. 284/298), com originais acostados às fls. 299/311, das Escrituras Públicas de
Declarações das vítimas Jossimeire Santos Reis, Isa Silva de Oliveira e Daniela Silva de
Oliveira, assistidas por suas genitoras, respectivamente, Marineide Nascimento dos Santos e
Maria de Lourdes Santos da Silva, bem como Deise Cerqueira Silva

por já ter atingido a maioridade civil, de maneira que retornaram os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça, com

assegurar a oportunidade de ter acesso e posicionar-se sobre a documentação nova.
No pronunciamento de fls. 316/317, a Douta Procuradoria salienta que
à espécie se aplica o disposto no art.102, do Código Penal, pelo que reitera o pleito de
inclusão em pauta do presente feito para apreciação do recebimento da denúncia.
É o Relatório.
VOTO
, desassistida do seu genitor fulcro no art.49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com o fim de
Trata-se do ajuizamento pelo Ministério Público de Ação Penal
Pública mediante oferecimento de Denúncia contra Dejair Birschner, Prefeito do Município
de Una, o qual foi acusado da prática, em tese, das condutas típicas do art. 213, c/c o art. 224;
art. 218, c/c o art.70, todos c/c os arts 69 e 225, § 1º, inciso I e § 2º do Código Penal,
concernentes ao abuso sexual das adolescentes Deyse Cerqueira Silva, Jossimeire Santos Reis
e Daniela Silva de Oliveira, filhas dos trabalhadores que residiam e prestavam serviços na
propriedade rural do denunciado, denominada Fazenda Vitória.
Apontou-se, na peça acusatória, que tais delitos se efetivaram em
março de 2008, quando as adolescentes foram atraídas à residência do réu para realizar
serviços de faxina a pretexto de comemorar o aniversário dele, tendo oferecido cervejas e
vodka às jovens, e, aproveitando-se do estado de embriaguez das vítimas, apalpou os seios de
Daniela.
fls. 9
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Prima facie,

idoneidade da retratação das adolescentes Deyse Cerqueira Silva, Jossimeire Santos Reis e
seus representantes legais, ocorrida no dia 15/05/2009, mediante instrumento público e
mandato lavrado no livro nº 26-B, no Tabelionato do 1º Ofício de Notas da Comarca de
Itabuna/BA, sob o argumento da existência de vício de consentimento com base nas
circunstâncias que antecederam o oferecimento da denúncia, passo à análise da questão.
Insta esclarecer que o Inquérito Policial de nº 0000296-
95.2009.805.0000-0, deu entrada na Segunda Câmara Criminal em 28/04/2009 (fl.144), e a
Procuradoria de Justiça obteve vista em

26/05/2009

peça foi protocolizada no SECOMGE em

Procurador Geral de Justiça,sendo colacionada aos autos em

Sob esse aspecto, resultam demonstrados os requisitos da
tempestividade da peça de retratação da representação, por ter sido intentada anteriormente ao
oferecimento da denúncia. Entretanto, cinge-se a questão para seu recebimento ou não pelo
fato de ter o Ministério Público alegado vício de consentimento, razão que merece um
minucioso estudo acerca das declarações das vítimas e seus genitores, extrajudicialmente e em
juízo.
Observa-se, de fato, às fls.160/171v, do Inquérito Policial, que as
supostas vítimas Jossimeire Santos Reis, Deyse Cerqueira Silva e seus representantes legais
outorgaram poderes específicos ao Béis. João Neto Costa Ribeiro, OAB/BA 15.905, Kitian
Ribeiro, OAB/BA 16.259 e Morena Júlia de Jesus Ribeiro, OAB/BA 19.908, por meio de
Instrumento Público lavrado no Tabelionato do 1º Ofício de Notas da Comarca de
Itabuna/BA, para promoverem a retratação da representação apresentada nos autos de nº
10779-5/2009, Inquérito Policial, instaurado em desfavor de Dejair Bischenner.
Às fls.12/14 e 16/18, do procedimento inquisitorial consta Termo de
Declarações perante o Conselho Tutelar, datados de 24/09/2008, de Jossimeire Santos Reis, à
época do fato com 13 anos de idade e de Deyse Cerqueira Silva com 15 anos de idade,
acompanhadas do genitor desta última

de detalhes da prática de sexo e de tudo que ocorreu no dia 22/05/2008, no Motel Tramps,
localizado no Cururupe, antes de Olivença, entre as menores e o acusado

Da mesma forma, às fls. 20/21 e 23/24, temos as declarações das irmãs
Daniela Silva de Oliveira e Isa Silva de Oliveira, à época com 15 e 14 anos de idade,
respectivamente, que também acompanhadas da sua genitora Maria de Lourdes da Silva
Santos, informaram o comportamento do acusado com vistas à prática de sexo com aquelas,
relatando que ingeriram bebidas alcoólicas, além dos serviços domésticos que realizavam. Na
Delegacia de Polícia, os seus genitores não sustentaram a ocorrência dos fatos, mas também
não negaram, inclusive o pai de Deyse, Wellington Santos Silva (fls. 35/36), afirmou:

teme por sua vida e em perder seu emprego por isso não quer se meter nisso

representaram contra Dejair Birschner”.
fls. 10
em atenção à alegação do Ministério Público, em face da 11/05/2009, tendo a denúncia sido oferecida em , ou seja, não existia nos autos, até então, a retratação ora questionada. Todavia, tal 15/05/2009, quando o feito se encontrava com o 28/05/2009. , Wellington Santos Silva, contendo relatos com riqueza . “que ”, todavia,
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Ainda na fase inquisitória, o genitor de Daniela Silva de Oliveira e Isa
Silva de Oliveira, Luiz Silva de Oliveira (fl.41, do Inquérito Policial de nº 0000296-
95.2009.805-0000-0), declarou:
“...Que o declarante há cerca de um mês atrás, ficou sabendo
através de seu filho menor de idade de nome Roberto Silva de
Oliveira, quando esta foi visitar o declarante em sua residência, que
o mesmo e mais quatro filhos do declarante, menores também idade,
de nomes: Diego Silva de Oliveira, Tiago Silva, Daniela Silva de
Oliveira e Iza Silva de Oliveira estavam trabalhando na Fazenda
Vitória, localizada no município, de propriedade do Srº Dejair
Birschner atual candidato a prefeito deste município; Que seu filho
Roberto disse que o mesmo e seus irmãos estavam trabalhando
demais na referida propriedade, sendo que Roberto disse que estava
até com uma érnia, em virtude do peso que pesava, com o estrume
do gado no pasto; Que segundo Roberto, o mesmo e seus irmãos,
faziam diversos serviços na referida propriedade, desde capinar, até
limpar as fezes dos animais dentre outras atividades; Que também
Roberto disse que não ganhava nada por esse serviço que só davam
às vezes R$ 1,00 (hum real), R$ 2,00(dois reais); Que na data de
hoje o declarante tomou conhecimento que as duas filhas menores
acima mencionadas, além de trabalharem na Propriedade do Sr.
Dejair Birschnner, as mesmas também estavam sendo abusada
sexualmente pelo retrocitado proprietário; Que soube que o Srº
Dejair Birschnner dava bebidas alcoólicas às mesmas e numa dessas
oportunidades após as mesmas estarem embriagadas, dormiram
dentro da propriedade do Srº Dejair Birschnner, não recordando do
que aconteceu, só acordando no dia seguinte; Que o declarante
estar muito revoltado com essa situação, e pede providências.....”.
(grifos nossos).
Muito embora as menores Daniela Silva de Oliveira e Iza Silva de
Oliveira, assistidas por sua genitora Maria de Lourdes Santos Silva, tenham apresentado,
extemporaneamente, Escritura Pública de Declaração negando o que ocorreu entre elas e o
acusado, merece também destaque as informações da predita senhora perante a Autoridade
Policial no IP de nº 0000296-95.2009.805.0000-0, fl.43:
fls. 11
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“... Que no mês de Fevereiro do ano passado a declarante e seus
filhos, todos menores de idade, que residiam no distrito de Colônia
de Uma, nesta cidade se mudou para a Fazenda Vitória, localizada
neste município, de Propriedade do Srº Dejair Birschnner,
candidato a prefeito desta cidade, por pedido de D. Maria, esposa do
Sr° Dejair; Que uma filha da declarante, maior de idade, de nome
Rosimara já trabalhava e residia na propriedade mencionada; Que
ficou três meses na Fazenda citada e durante esse período a
declarante presenciava seus filhos menores de idade de nomes
Roberto Silva de Oliveira, Diego Silva de Oliveira, Tiago Silva,
Daniela Silva de Oliveira e Iza Silva de Oliveira, trabalhando na
fazenda, capinando, carregando estrume de boi, e fazendo limpeza;
Que as suas filhas Daniela e Iza, acima mencionada, juntamente
com a filha do vaqueiro ficavam dentro da casa do Srº Dejair
Birschnner, fazendo tarefas domésticas, durante o dia e a noite
voltavam para casa. Que os filhos homens acima mencionados
também carregavam estrume de boi e inclusive um de seus filhos de
nome Roberto, também supracitado, pegou uma érnia por conta
deste trabalho; Que onteontem a declarante soube no conselho
tutelar, através de suas filhas menores Daniela e Iza que as mesmas
vinham sofrendo abuso sexual do Srº Dejair Birschnner, que ficava
apalpando os seios e as partes íntimas das mesmas; Que inclusive
uma vez as mesma foram embriagadas com bebidas alcoólicas dadas
pelo Srº Dejair Birschnner, tendo as mesmas dormido na residência
do mesmo, só aparecendo em casa no dia seguinte; Que as suas
filhas estão injuriadas; Que pelos serviços prestados na propriedade
do Sr. Dejair os filhos da declarante não ganhavam remuneração
fixa, só apenas esporadicamente o mesmo dava R$ 1,00 (hum real),
2,00 R$ (dois reais)...”.(grifos nossos).
São consoantes com essas informações as declarações da genitora da
menor Jossimeire Santos Reis, senhora Marineide Nascimento dos Santos na fase inquisitória
às fls. 47/48 do Inquérito Policial:
fls. 12
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“... Que JOSSIMEIRE sempre foi uma menina muito comportada,
obediente e tímida mas tem uma vida difícil pois mora com o pai
com pouca condições na roça e até o deslocamento para a escola é
ermo de difícil ascesso e perigoso; que na semana passada, na
quarta feira tomou conhecimento através do conselho tutelar que
JOSSIMEIRE havia sido vítima de crime de Estupro praticado por
DEJAIR o qual conhece de vista e sabe que o mesmo é candidato a
prefeito desta cidade e que o mesmo levou JOSSIMEIRE para um
motel e teve relações sexuais com a mesma; que essa notícia foi um
choque muito grande para a declarante que adoeceu e até hoje
passa mal pois JOSSIMEIRE como a filha mais velha da declarante
é muito carinhosa e teme que o fato traumatize a mesma; que
JOSSIMEIRE não tinha costume de ir a Ilhéus e há alguns meses
comentou com a declarante que teria ido para Ilhéus com uma
colega cujo nome não informou, e disse que tinha ido para a casa de
uma tia da citada colega e nada mais contou sobre o ocorrido, talvez
por medo ou vergonha; que a declarante sabia que a filha era
virgem, não tinha namorado e nunca teve relações sexuais; que
acredita ter efetivamente acontecido o fato por que JOSSIMEIRE
jamais teria inventado tal história; acredita também que a mesma
foi induzida e coagida a ficar calada e jamais aceitaria tal fato
conscientemente; que solicita que seja tomada as providência
necessárias urgente por que isso não pode ficar impune...”. (grifos
nossos).
Cumpre destacar que a lei penal incidente no tocante ao oferecimento
da denúncia condicionada à representação do Ministério Público, à época do fato, conduz ao
destaque o teor dos arts. 224 e 225 do Código Penal:
Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de catorze anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta
circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se
procede mediante queixa:
§ 1º – Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do
processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção
própria ou da família;
fls. 13
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II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da
qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério
Público depende de representação.
Percebe-se da antiga redação do texto normativo que a ação penal nos
crimes contra os costumes era, em regra, de exclusiva inciativa privada, condicionando a atuação do
Ministério Público à representação da vítima ou seu representante legal.
Forçoso transcrever a lição de Julio Fabrini Mirabete

“[...] deixar à vítima ou a seu representante legal a oportunidade de
promover ou não a ação penal, em respeito à honorabilidade da
ofendida, optando, se quisesse, pelo silêncio e não pelo strepitus
judicii em torno do fato [...]”.
De modo similar, importa conferir texto do art.225, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 12.015/2009:
1 :
Art. 225. - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título,
procede-se mediante ação penal pública condicionada à
representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal
pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou
pessoa vulnerável
Portanto, a nova lei alterou a política criminal no âmbito dos crimes
sexuais, para estabelecer, como padrão, a ação penal pública condicionada à representação e,
no caso de crimes contra vítimas menores de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, tem-se
ação penal pública incondicionada.
Em que pese à retratação em Juízo e antes de o Ministério Público
oferecer a denúncia, o genitor de Deyse Cerqueira Silva, Wellington Santos Silva, em
18/03/2009, na presença de duas testemunhas e perante o Promotor Público da Comarca de
Una, confessou, em tese, que foi subornado pelo filho do acusado Tiago Birschner, nos
seguintes termos (fls.149/150) do Inquérito Policial:
1

fls. 14
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MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal interpretado. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1908.
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SILVA, a qual teria sido vítima de abuso sexual por parte do
Prefeito Municipal de Una, DEJAIR BIRSCHNER; QUE quando
os fatos vieram à tona, por volta dos meses de setembro e outubro do
ano passado, o Sr. DEJAIR BIRSCHNER procurou o declarante
que era funcionário de uma fazenda do mesmo e disse que não era
para o declarante deixar a propriedade rural, pois iria ganhar na
política e ajudar o declarante; QUE na época dos fatos, o pastor
conhecido como “Indio”, prometeu ao declarante que a casa do
mesmo seria construída, porque o declarante não teria para onde ir;
QUE em virtude da casa do declarante não ter sido construída
conforme prometeu o pastor, o declarante procurou ROBSON,
administrador do Fórum, o qual disse que não poderia fazer nada;
(...)que na terça feira da semana passada, o declarante encontrou
TIAGO BIRSCHNER, filho de DEJAIR BIRSCHNER, o qual falou
para o declarante procurar ROBSON, administrador do Fórum;
(…) QUE ROBSON disse ao declarante que DEJAIR BIRSCHNER
iria pagar os três meses atrasados de aluguel, mais seis meses
adiantados além de oferecer emprego ao depoente; QUE em troca
das vantagens ofertadas o declarante teria que tirar a representação
de DEJAIR BIRSCHNER; QUE em virtude de estar desempregado
o declarante aceitou as vantagens oferecidas, sem todavia concordar
com a desistência do processo; QUE na terça feira da semana
passada ROBSON tomou um depoimento do declarante, solicitando
que o mesmo assinasse tal depoimento e mais um outro papel; QUE
o declarante não sabe o conteúdo desses documentos; QUE o
declarante combinou com ROBSON de retornar ao Fórum hoje,
para discutir à respeito do emprego que lhe fora oferecido; QUE o
declarante compareceu no Fórum nesta data e foi conversar com o
ROBSON; QUE ROBSON efetuou um a ligação para TIAGO
BIRSCHNER, o qual se prontificou a vir até o Fórum conversar
com o declarante à respeito da oferta do emprego; QUE o declarante
ficou esperando na parte externa do Fórum, até que TIAGO
BIRSCHNER chegou ao local dirigindo um veículo; QUE o
declarante entrou no veículo, tendo TIAGO BIRSCHNER
conduzindo o mesmo até a esquina; QUE no local TIAGO
BIRSCHNER entregou ao declarante a quantia de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em espécie; QUE TIAGO BIRSCHNER
apenar disse ao declarante para ir atrás do pais das outras crianças
para retirarem a representação; QUE o declarante reafirma o desejo
de ver o DEJAIR BIRSCHNER processado pelos delitos praticados
em face de sua filha (...)”.
fls. 15
(...) o declarante é genitor da adolescente DAYSE CERQURIRA
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A testemunha NATANAEL FAGUNDES SANTOS, por sua vez,
narrou diante do Promotor Público (fl.151):

Fórum para resolver problemas particulares; QUE presenciou o Sr.
WELLINGTON SANTOS SILVA deixando o veículo que era
conduzido por TIAGO BIRSCHNER; QUE o declarante adentrou
no Fórum para resolver tais problemas e no momento que vinha
saindo no prédio foi abordado por WELLINGTON SANTOS
SILVA, tendo este informado que estaria angustiado porquanto o
Sr. TIAGO BIRSCHNER teria entregado ao mesmo a quantia de R$
400,00 (quatrocentos reais) para desistir da representação; QUE
WELLINGTON SANTOS SILVA narrou como ocorrera o
oferecimento das vantagens, consoante consta no termo de
depoimento pelo aludido cidadão na Promotoria de Justiça(...)”.
Consta à fl.153, do Inquérito Policial, cópia da certidão expedida pelo
Escrivão do Cartório do Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de
Una, na qual relata que o Sr. Wellington Santos Silva compareceu àquela serventia, para fazer
entrega da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e dizer tê-la recebido das mãos do Sr.
TIAGO BIRSCHNER, para que ele desistisse da acusação de pedofilia que fizera ao Sr.
DEJAIR BIRSCHNER, Prefeito daquele Município.
Na audiência de ratificação da retratação, realizada em 15/07/2010,
(fls.181/184), da Ação Penal, perante o Juiz da Vara Crime da Comarca de Una para oitiva
das vítimas, observa-se da declaração de Josenilton Batista Reis, genitor da menor Jossimeire
Santos Reis:
QUE o declarante estava na data de hoje, por volta das 10:30h, no
“Que inquirido acerca do fato de ter se dirigido ao cartório do
tabelionato do 1º ofício de notas de Itabuna, em 15 de maio de 2009,
e sobre o teor das declarações que teria prestado perante o tabelião,
o declarante disse que só se manifestaria na presença de seu
advogado já que foi com ele que se dirigiu ao tabelião; Que
novamente inquirido o declarante se se recorda qual o teor das
declarações que fez perante o tabelião disse novamente que só se
manifestaria na presença de seu advogado; Que, apóss esclarecido
que existe uma ação penal perante o Tribunal de Justiça para
apurar possível crime contra aliberdade sexual em que é réu o atual
prefeito de Una e vítima a filha do declarante, pergunatado se tem
interesse se o réu seja processado criminalmente o declarante disse
que só se manifestaria na presença do seu advogado”.
As perguntas do Representante do Ministério Público respondeu:
fls. 16
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”Que não recebeu dinheiro e nenhuma vantagem para se dirigir a
Itabuna, no tabelião; Que não foi o declarante que fez a denúncia
para que houvesse investigação criminal acerca do fato; Que à
época dos fatos Jossimeire tinha 14 (quatorze) anos; perguntado ao
declarante por que foi até Itabuna perante o tabelião disse que só se
manifestaria perante o seu advogado; Que quando foi até Itabuna
foi no carro de seu advogado; Que na ocasião estavam apenas o
declarante e o advogado; Que perguntado se o Sr. Wellington
estaria também presente disse que agora se recorda que ele também
estava; (…)Que conversou com o Sr. Wellington e juntos decidiram
contratar o advogado; Que quem apresentou esse advogado para o
declarante foi “Bosco”; (…) Que o Sr. Wellington não fez nenhum
comentário que teria recebido dinheiro; Que encontrou o Sr.
Wellington no escritório do advogado; Que foi duas vezes a Itabuna
a primeira para conversar com o advogado e a segunda para ir ao
tabelião; Que não recolheu as custas cartorárias da escritura
pública; Que não sabe dizer se o Sr. Wellington pagou as custas da
escritura; Que não pagou honorários ao advogado que ele fez como
um favor; Que quando foi lavrada a escritura pública foi feita a
leitura do seu teor, antes de ser assinada; Que novamente
perguntado ao declarante se tem interesse de que o prefeito seja
processado criminalmente, esclarecendo-se que o objetivo da oitiva
do declarante era de ouví-lo nesse sentido e que independentemente
de qual fosse a sua vontade ele não seria responsabilizado nestes
autos porque figura como pai da suposta vítima disse que não tem
interesse que o réu seja responsabilizado”(grifos nossos).

pergunta do advogado da parte ré respondeu :

sua é coincidente com a vontade da vítima no que toca a
representação criminal”.
A menor Deyse Cerqueira Silva, assistida pelo seu genitor, Wellington
Santos Silva, ao ser interrogada se tinha interesse em que o réu fosse processado
criminalmente, antes que ela respondesse, o seu genitor antecipou dizendo que não, quando
este foi advertido para que não interferisse no depoimento, fato que levou o representante do
Ministério Público a requerer ao magistrado a retirada do genitor da sala de audiência. Em
seguida, foi reformulada a pergunta, tendo esta respondido negativamente, ou seja, de que não
tinha interesse em prosseguir com a representação, inclusive, afirmou que:

em maio de 2009 foi ao cartório, no fórum e na ocasião foi assinar um papel para que
ninguém mexesse nessa história; Que desde que foi a Itabuna já sabia que estava
renunciando ao direito de representação; (…) Que o pai da declarante trabalhava para o
réu depois dos fatos ele não se sentiu bem e saiu; (…) Que não foi feito nenhum
pagamento ou taxa quando assinara a escritura pública” (grifos nossos)

fls. 17
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A ”Que a vontade “se recorda que .
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Não é regra o não acolhimento da retratação. Em cada caso concreto,
deve ser avaliada a situação e dada a interpretação mais razoável segundo o que consta dos
autos. O direito de decidir sobre representar ou não pressupõe o interesse da vítima e/ou seus
representantes, por isso antes de adentrar à análise do questionado vício de consentimento,
necessário se faz algumas ponderações.
É consabido que os defeitos do negócio jurídico compreendem vícios
do consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação
volitiva relativamente à sua declaração. Esses vícios aderem à vontade e aparecem sob forma
de motivos que não permitem que a vontade real se forme.
O erro por ser uma noção inexata e não verdadeira, tem incidência
sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que para viciar a vontade e tornar anulável o negócio
deve ser substancial, escusável e real, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão
plausível, enquanto o dolo trata do emprego de um artifício para induzir alguém à prática de
um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
A Coação se enquadra em qualquer pressão física ou moral exercida
sobre a pessoa, os bens ou a honra de um contratante para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um
negócio jurídico, e tal ato para que se configure é necessária a ocorrência dos seguintes
requisitos:
a) a coação deve ser a causa determinante do negócio jurídico;
b) deve incutir à vítima um temor justificado;
c) o temor deve dizer respeito a um dano iminente;
d) o dano deve ser considerável ou grave;
e) o dano deve ser igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido
(a ameaça deve referir-se a prejuízo que influencie a vontade do
coacto a ponto de alterar suas determinações).
Feitas essas premissas, passo à análise do cotejo dos autos de onde se
pode extrair das declarações dos genitores das menores perante a Autoridade Policial, do
Promotor Público da Comarca de Una, do Escrivão da Vara Crime e em Juízo, que a
retratação da representação se deu por força de vício do tipo coação aos seus representantes
legais, de maneira que não deve ser acatada, ao revés, necessária a intervenção do Poder
Judiciário para combater a violação aos direitos das vítimas, sempre buscando a pacificação
social.
fls. 18
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Vale salientar que nem o Ministério Público, nem a Relatora do feito
não estão compelidos a aceitar a retratação, simplesmente homologando-a. Pelo contrário,
devem perquirir a motivação do pedido das vítimas quando existir dúvida, ademais resta
demonstrada a fragilidade dos seus representantes legais ante o poder do indiciado, de quem
dependia economicamente, o qual criou mecanismos para coibir o oferecimento da denúncia.
Não podem ser relevadas as declarações de Wellington Santos Silva,
genitor de Deise Cerqueira Silva perante o Ministério Público ao afirmar: “

ficou esperando na parte externa do Fórum, até que TIAGO BIRSCHNER chegou ao local
dirigindo um veículo; QUE o declarante entrou no veículo, tendo TIAGO BIRSCHNER
conduzindo o mesmo até a esquina; QUE no local TIAGO BIRSCHNER entregou ao
declarante a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em espécie; QUE TIAGO
BIRSCHNER apenar disse ao declarante para ir atrás dos pais das outras crianças para
retirarem a representação; QUE o declarante reafirma o desejo de ver o DEJAIR
BIRSCHNER processado pelos delitos praticados em face de sua filha (...)”

ao poder público desenvolver políticas que visem garantir os direitos das menores no sentido
de resguardá-las de toda forma de exploração sexual e violência, em observância à
Constituição Federal.
Ademais, resta demonstrada a fragilidade dos representantes das
vítimas, constatando-se que se instalou, efetivamente, na espécie, um conflito, não
simplesmente, de vontades, mas, sobretudo, de interesses do acusado quando por meio de
terceiros, ofereceu vantagens aos genitores das meninas, e estes satisfeitos ou, mais
provavelmente, impossibilitados de reagir em razão do temor, expressaram desinteresse na
punição do ofensor da dignidade sexual das filhas, sem, contudo, analisar que as menores
sofreram a suposta ação delituosa merecedora da adequada punição.
As declarações de negativa dos fatos pelas ofendidas, a posteriori, não
se revelam seguras e verdadeiras, na medida em que alegam terem sofrido pressão dos
opositores políticos do acusado em campanha eleitoral, destoando das provas produzidas e das
informações prestadas pelas mesmas perante o Conselho Tutelar quando por meio deste
iniciou-se a investigação dos fatos. Na verdade, há indicativos nos autos de que as vítimas
assim como os seus genitores veem sofrendo pressão por parte do acusado para que o
inocentem.
Nesse sentido, impossível esta egrégia Corte decidir em desfavor das
vítimas ante os indícios dos delitos denunciados, bem como acolher o pedido principal do
paciente relativo à extinção da punibilidade, sob o argumento da ocorrência da regra do art.
107, inciso VI, do Código Penal, por força da retratação.
fls. 19
que o declarante . Cabe, portanto,
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Ressalte-se, no entanto, não ter ocorrido o instituto da prescrição,
porquanto o primeiro marco interruptivo dar-se-á com o recebimento da denúncia. A
prescrição em abstrato para o crime de estupro de vulnerável, também não se operou, eis que
prescreverá com 16 anos os crimes, cuja pena máxima seja superior a 08 anos e não exceda a
12, art.109, inciso II, do CP, enquanto o delito de corrupção de menores, prescreve em 08
anos, uma vez que a pena máxima é superior a dois anos e não excede a quatro, segundo o art.
109, IV, do CP, de maneira que não se encontra extinta a punibilidade para os delitos
invocados na peça acusatória.
Dessarte, todo esse contexto revela uma afronta para a instauração de
processo criminal, e o direito não pode ser analisado nos limites restritos da lei, eis que o
mundo jurídico se relaciona com o mundo da natureza e dos valores, impondo condutas. Por
isso reclama o comportamento conforme suas orientações que, se desobedecidas, resultam em
sanções. Os delitos denunciados pelo Ministério Público tocam à liberdade sexual das vítimas,
afeta à reserva da vida privada à época dos fatos, quando a lei deixava a critério do ofendido
escolher entre o silêncio ou levar ao conhecimento das autoridades, todavia, não pode ser
convertido em vantagens pecuniárias e promessas, pois não se trata de comércio. Dessa forma,
nula a retratação pela qual o ofensor, a fim de obter o silêncio dos ofendidos, em
contraprestação efetua o pagamento em dinheiro, caracterizando, pois, a imoralidade e o
abuso às classes sociais menos favorecidas economicamente.
O Judiciário é a última porta em que batem os necessitados de justiça
e deve primar pela proteção das menores que demandam atenção especial, por isso com a
nova redação dada pela Lei nº 12.015/2009, os delitos contra menores de dezoito anos ou
pessoa vulnerável passaram a ser processados por meio de ação pública incondicionada, ou
seja, visa a alteração combater a incidência de casos como tais.
Por outro lado, ainda que fosse acatada a retratação de Jossimeire
Santos Reis e Deise Cerqueira Silva, o feito prosseguiria em face das outras duas vítimas
Daniela Silva de Oliveira e Isa Silva de Oliveira, porquanto não se retrataram a tempo, o que
vale dizer uma vez oferecida a denúncia se aplica o quanto disposto no art. 102, do Código
Penal que assim reza: “

no caso sub judice, a propositura da ação se deu em 26/05/2009.
Na verdade, o que se observa dos fatos narrados pelas supostas vítimas
perante o Conselho Tutelar (fls.12/14; 16/18; 20/21; 23/24 e 52/53 – do Inquérito Policial), a
Autoridade Policial (fls.35/36; 47/48 do IP) e o constante nas Escrituras Públicas de
Declaração de fls. 305, 308 e 311, que tratam da negativa das acusações feitas ao acusado
Dejair Birschner é que este continua coagindo os familiares das vítimas no intuito de impedir
o recebimento da ação penal agindo, num estado de desespero, de todas as formas que entende
pertinentes para obter o arquivamento da denúncia.
fls. 20
A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia” . E
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A atitude do acusado, seja direta ou indiretamente, merece
reprovabilidade, porquanto o documento público que deu ensejo às retratações de Jossimeire
Santos Reis e Deise Cerqueira Silva, foi lavrado no Tabelionato de Notas da Comarca de
Itabuna/BA., e as novas declarações apresentadas que negam todo o episódio, foram
elaboradas no Tabelionato da Comarca de Una/BA, inclusive, desta vez, Deise Cerqueira
Silva se apresenta desassistida do seu genitor por já ter atingido a maioridade civil.
Imagina-se o quanto as supostas vítimas estão sendo coagidas e
vivendo momentos de desespero, pois se trata de pessoas de escassas condições financeiras
que habitam em uma cidade menos desenvolvida e estão lutando contra um político que
administra a localidade, ou seja, tudo desfavorece aos seus familiares; que não têm outra
alternativa a não ser aceitar as condições impostas em troca de uma vida regular. Isso porque,
consta fartamente nos autos a expressão “medo de represália”, tanto das meninas quanto dos
seus genitores, o que vale dizer, melhor o silêncio que a denúncia.
Nesse diapasão, entendo que deve ser rejeitada a retratação das
representações apresentadas, bem como as declarações, respectivamente, pois eivada de vícios
e também por ser extemporânea, de maneira que passo à análise do recebimento ou não da
denúncia.
Após a realização de um juízo meramente superficial, torna-se
possível atestar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade que
recomendam, efetivamente, o recebimento da peça acusatória. Do exame dos fólios, nota-se
ter havido o ajuizamento de Ação Penal, pelo Ministério Público, lastreada no Procedimento
nº 10779-5/2009, acusando o Prefeito do Município de Una de ter incorrido na prática do
seguinte fato típico:

ou grave ameaça) c/c art.224, “a” (presume-se a violência, se a vítima não é maior de
catorze anos); art.218 (corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e
menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a
praticá-lo ou presenciá-lo) c/c o art. 70 (quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das
penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um
sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão
é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto
no artigo anterior), todos c/c o art. 69 (quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as
penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de
penas de recl

art. 213, (constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Origem: Una
Processo nº 0000890-12.2009.8.05.0000
Autor: Ministério Público
Promotor: Ana Rita Pinheiro Rodrigues (OAB: 10991/BA)
Procs: Eny Magalhaes Silva
Réu: Dejair Birschner, Prefeito Municipal de Una
Advogado: Maria José Cabral Aboboreira (OAB: 10276/BA)
Advogado: Maria Carolina de Freitas Terceiro (OAB: 22297/BA)
Advogado: Tássia Almeida de Araújo Góes (OAB: 24554/BA)
Advogado: Lucas Cabral Aboboreira (OAB: 24559/BA)
Advogado: Wanderlei Elias Colhado (OAB: 27830/MG)
Advogado: José Reis Aboboreira de Oliveira (OAB: 6713/BA)
Relatora: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito

EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL Nº 10779-5/2009 (0000296-95.2009.805.0000-0), EM
DESFAVOR DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNA. RETRATAÇÃO DAS VÍTIMAS
JOSSIMEIRE SANTOS REIS, DEISE CERQUEIRA SILVA E SEUS GENITORES POR
MEIO DE ADVOGADOS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS, ANTES DE INTENTADA
A AÇÃO ACUSATÓRIA. REITERAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE
NEGATIVA DOS FATOS. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NO ART. 107,
INCISO VI, DO CP. NÃO ACOLHIDO. ESCRITURAS PÚBLICAS DE NEGATIVA DOS
FATOS APRESENTADAS EM 19/08/2011, PELAS VÍTIMAS ISA SILVA DE OLIVEIRA
E DANIELA SILVA DE OLIVEIRA, ASSISTIDAS POR SUA GENITORA.
EXTEMPORANEIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 102, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO
PENAL ORDINÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO, ACUSANDO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNA PELO
COMETIMENTO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 213, C/C O ART. 224; ART. 218,
C/C O ART.70, TODOS C/C OS ARTS 69 E 225, § 1º, INCISO I E § 2º DO CÓDIGO
PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS PELO ART. 41 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO FUNDADA E DOCUMENTADA
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NECESSÁRIOS PARA QUE HAJA
O REGULAR TRANSCURSO DO FEITO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO E
PRISÃO PREVENTIVA DO PREFEITO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE QUE A SUA CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO MANDATO POSSA
PREJUDICAR A APURAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

fls. 1

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
GABINETE DA DESEMBARGADORA Nágila Maria Sales Brito

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